CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SISTEMA CONFEF/CREFs
CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO CONFEF N. 508/2023
Dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SISTEMA CONFEF/CREFs
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - O exercício da profissão exige do Profissional de Educação Física conduta compatível com os preceitos da Lei nº. 9.696/1998, alterada pela Lei nº. 14.386/2022 e das normas expedidas pelo Sistema CONFEF/CREFs e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Parágrafo Único - Este Código de Ética Profissional constitui-se em documento de referência para os Profissionais de Educação Física, no que se refere aos princípios e diretrizes para o exercício da profissão e das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, bem como aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos destinatários das intervenções.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se:
I - beneficiário, o indivíduo ou instituição que utilize os serviços do Profissional de Educação Física;
II - destinatário, o Profissional de Educação Física.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades e Deveres
Art. 3º - São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física:
I - promover a Educação Física no sentido de que se constitua em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida fisicamente ativo e saudável dos seus beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção e preservação da saúde;
II - zelar pelo prestígio da profissão e pela dignidade Profissional;
III - assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado com excelência técnica;
IV - elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições gerais de saúde;
V - planejar e oferecer a seu beneficiário, uma orientação técnica segura sobre a execução das atividades e dos exercícios recomendados;
VI - manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado;
VII - renunciar às suas funções, tão logo se verifique falta de confiança por parte do beneficiário, zelando para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados e evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VIII - manter-se atualizado sobre pesquisas, científicas e produções culturais, com o objetivo de prestar melhores serviços aos seus beneficiários.;
IX - aceitar encargos somente quando se julgar capaz de apresentar desempenho seguro para si e para seus beneficiários;
X - sugerir o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural de Profissionais sob sua orientação;
XI - guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhecimento em decorrência do exercício da profissão, admitindo-se a exceção somente por determinação judicial ou quando o fato for imprescindível como única forma de defesa perante o Tribunal de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;
XII - responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades profissionais;
XIII - cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão;
XIV - emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o interesse público;
XV - comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivados pelo respeito à lei e à ética no exercício da profissão;
XVI - trajar-se de acordo com a atividade a ser desempenhada, respeitando as normas vigentes do ambiente de trabalho;
XVII - respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
XVIII - promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a intervenção profissional;
XIX - seguir as normatizações estabelecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs.
XX - portar e utilizar a Carteira de Identidade Profissional - CIP como documento identificador do pleno direito ao exercício profissional.
Art. 4° - Na publicidade de quaisquer conteúdos relacionados à Educação Física, em via digital ou presencial, deve constar obrigatoriamente o nome e o número de registro do Profissional no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 5º - No desempenho das suas funções é vedado ao Profissional de Educação Física:
I - contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar danos para si ou para seu beneficiário, ou desprestígio para a categoria profissional;
II - auferir proventos, de forma ilícita, no seu exercício profissional;
III - assinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua orientação, supervisão ou fiscalização;
IV - exercer ou permitir o exercício profissional, quando impedido ou não habilitado para determinada área de atuação ou facilitar, por qualquer meio, o exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs;
V - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
VI - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado;
VII - transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços profissionais;
VIII - aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra;
IX – praticar conduta que evidencie inépcia profissional;
X – produzir prova falsa para obter vantagens junto ao Sistema CONFEF/CREFs;
XI - vincular seu nome e/ou registro profissional às atividades ilícitas;
XII - transgredir as normas estabelecidas pelo Código de Ética Profissional;
XIII - divulgar dados e informações a ele confiados de forma sigilosa, em sua atuação profissional;
XIV - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
XV - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;
XVI - praticar abuso ou assédio moral, racial ou sexual;
XVII - divulgar e/ou publicar pelas redes sociais e/ou por qualquer plataforma digital, conteúdos tecnicamente infundados e/ou inapropriados que possam trazer danos aos beneficiários e à profissão.
Art. 6º - No relacionamento com os colegas de profissão, com outros profissionais nos diversos espaços de atuação profissional, a conduta do Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de consideração, apreço, solidariedade e respeito, em consonância com os postulados de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado:
I - fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras a colegas de profissão, ou a outros profissionais nos diversos espaços de sua atuação profissional;
II - aceitar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido comprovadamente, para preservar a dignidade ou os interesses da profissão, caso permaneçam as mesmas condições;
III - apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução encontrados por terceiros, apresentando-os como próprios;
IV - provocar desentendimento com colega que o substitua no exercício profissional;
V - pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com erro ou atos infringentes das normas éticas ou legais que regem a profissão.
Art. 7º - No relacionamento com os órgãos e entidades representativos da categoria e da classe, o Profissional de Educação Física observará as seguintes normas de conduta:
I - exercer com zelo e probidade as atribuições do cargo de dirigente de entidades de classe, podendo escusar-se de fazê-lo mediante justificativa;
II - jamais se utilizar de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio, direta ou indiretamente;
III - denunciar aos órgãos competentes as irregularidades no exercício da profissão ou na administração das entidades de classe de que tomar conhecimento;
IV - colaborar com a fiscalização do exercício Profissional;
V - zelar pelo cumprimento deste Código;
VI - não manifestar acusações infundadas sobre entidades de classe ou profissionais, por quaisquer meios de comunicação, respeitando o direito constitucional de liberdade de expressão;
VII - acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII - manter-se em dia com as obrigações legais e pecuniárias relativas ao exercício profissional estabelecidas pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF no qual tenha registro.
Art. 8º - Constituem ainda infrações disciplinares, além das capituladas nos dispositivos acima:
I - transgredir as normas estabelecidas pelo Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema CONFEF/CREFs.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Benefícios
Art. 9º - São direitos do Profissional de Educação Física:
I - exercer a Profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;
II - recorrer ao respectivo Conselho Regional de Educação Física, quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício da profissão;
III - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional;
IV - recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade profissional contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que permitidos por lei;
V - participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, principalmente na busca de aprimoramento técnico, científico e ético;
VI - apontar falhas e/ou irregularidades nos regulamentos e normas, formalmente, aos gestores de eventos e de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da profissão e com este Código ou prejudiciais aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional.
Parágrafo Único - As falhas e/ou irregularidades apontadas de acordo com o inciso VI deste artigo, quando não atendidas, deverão ser transformadas em denúncia que será formalmente protocolada junto ao CREF.
Art. 10 - As condições para a prestação de serviços do Profissional de Educação Física serão definidas previamente à execução, de preferência, por meio de contrato escrito e, com pertinência na legislação vigente, sua remuneração será estabelecida em função dos seguintes aspectos:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado;
II - o tempo que será consumido na prestação do serviço;
III - a possibilidade do Profissional ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços no mesmo período;
IV - o fato de se tratar de serviço eventual, temporário ou permanente;
V - a necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI - a competência e o renome do Profissional;
VII - os equipamentos, instalações e produções necessários à prestação do serviço;
VIII - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
IX - os valores praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.
§ 1º - O Profissional de Educação Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a anuência do beneficiário.
§ 2º - É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.
CAPÍTULO IV
Das Sanções Aplicáveis
Art. 11 - O descumprimento do disposto neste Código constitui infração ética, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração:
I - advertência escrita;
II - aplicação de multa;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício da Profissão; e
V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo Único - A multa será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197/2010.
Art. 12 - Incorre em infração ética o Profissional que tiver conhecimento de transgressão deste Código e omitir-se de denunciá-la ao respectivo Conselho Regional de Educação Física.
Art. 13 – As Câmaras de Julgamento, as Juntas de Instrução e Julgamento, os Conselhos Regionais de Ética e o Conselho Superior de Ética são órgãos do Sistema CONFEF/CREFs com suas áreas de jurisdição e competências elencadas no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo Único - O documento mencionado no caput deste artigo corresponde ao ordenamento adjetivo no que respeita a materialidade do fenômeno ético no âmbito do exercício profissional da Educação Física e, garante os princípios norteadores da justiça alicerçados no devido processo legal, na ampla defesa, no contraditório e, no duplo grau de jurisdição.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 14 - O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica, por parte dos Profissionais de Educação Física, total aceitação e submissão às normas e princípios contidos neste Código.
Art. 15 - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Código, serão desenvolvidos procedimentos de atualização sistematizados que possibilitem a reavaliação constante das orientações e determinações nele contidos.
Art. 16 - O Código de Ética Profissional aplica-se para atuação profissional de forma presencial e em ambiente virtual.
Art. 17 - Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Educação Física.
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